- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2021
- Data de publicação
- 15/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/03/2021, p. 15/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. ANÁLISE QUANTO A REGULARIDADE DE CONTRATO FIRMADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. I - Na origem, o presente feito decorre de ação de cobrança objetivando o pagamento a parte autora de diversas verbas trabalhistas, as quais decorreriam de contratos sucessivos firmados com o Município réu e que não teriam sido pagas. Por sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora ao saldo do salário e ao depósito do FGTS. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. II - Inicialmente, não cabe a esta Corte Superior conhecer da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para o fim de prequestionamento, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. III - Ademais, não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Quanto à apontada violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, é de rigor destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o mencionado comando legal, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar os seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente. Assim, não há que ser reconhecido nenhum vício no julgado recorrido. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1712330/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 20/09/2018. V - Quanto à alegada regularidade dos contratos firmados, é forçoso consignar que rever as conclusões do Tribunal de origem quanto ao ponto demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que a Corte de origem analisou a controvérsia levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". No mesmo sentido: AgInt no REsp 1626296/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 22/11/2017. VI - No mais, tem-se que o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Confira-se: AgInt no REsp 1711897/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018 VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.703.571/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.