JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/04/2021
Data de publicação
16/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/04/2021, p. 16/04/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DO CONTRATO. RE 765.320/MG-RG. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. INFRINGÊNCIA AO ART. 5º DA LEI 11.960/2009. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ordinária, ajuizada pela parte agravada em desfavor do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de obter a sua reintegração ao emprego público, em face de estabilidade provisória de dirigente sindical, ou, subsidiariamente, a condenação do réu ao pagamento, entre outras verbas trabalhistas, de FGTS relativo ao período de 01/12/2003 a 19/07/2011, em que laborou para a Administração Pública estadual, mediante sucessivas renovações de contratos temporários, para exercer o cargo de Agente de Segurança Penitenciário, além de indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença, para reconhecer o direito do autor ao recebimento dos valores correspondentes ao FGTS do período laborado. III. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese referente à afronta ao 5º da Lei 11.960/2009 não foi apreciada, no acórdão recorrido, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. V. No caso, o Tribunal a quo reconheceu, expressamente, que o autor "foi contratado pelo réu em 01/12/2003, para exercer função de Agente de Segurança Penitenciário, situação que perdurou até 19/07/2011, sem observar, entretanto, o prazo legal previsto para as contratações temporárias", e que, "verificadas as sucessivas prorrogações dos contratos, em total desrespeito às normas de regência, o reconhecimento da nulidade dos contratos é medida que se impõe". VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 596.478/RR, sob a sistemática da repercussão geral, acolheu a tese de que é 'devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário' (Tema 191). Da mesma forma, ao apreciar o Recurso Extraordinário 705.140/RS, o Excelso Pretório firmou entendimento, com o reconhecimento da existência de repercussão geral da questão suscitada, no sentido de que a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância da regra do concurso público geraria o direito à percepção do FGTS (Tema 308). Reafirmando sua jurisprudência e ampliando as situações jurídicas que legitimam a percepção do FGTS, a Corte Constitucional estabeleceu, no julgamento do Recurso Extraordinário 765.320 RG/MG (Tema 916), que 'a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS'" (STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.741.003/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/10/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.536.362/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/12/2017. VII. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320/MG, submetido ao regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PLENO, DJe de 23/09/2016). Opostos Embargos de Declaração contra o referido julgado, foram eles rejeitados, registrando-se que "a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho" (Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PLENO, DJe de 21/09/2017). VIII. Consoante a jurisprudência do STJ, "é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988. Tal orientação incide, inclusive, no caso de contratação temporária nula, assim considerada em decorrência da inobservância do caráter transitório e excepcional. Precedentes do STJ e do STF" (STJ, AgInt no AREsp 1.523.272/AC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.879.051/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021. IX. Tratando-se de matéria de direito, cujos fatos estão devidamente delineados no acórdão recorrido, revela-se inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, no caso concreto. X. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação firmada por esta Corte e pelo STF, merece ele ser mantido. XI. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.923.473/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 22/03/2021

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N 3/STJ. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVAMENTE PRORROGADA. CONTRATA ÇÃO NULA. DIREITO AO FGTS DO SERVIDOR. PRECEDENTE DO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, E PRECEDENTE DO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS. MATÉRIA JULGADA PELO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA: RESP Nº 1.806.086/MG E RESP Nº 1.806.087/MG. TEMA Nº 1020. AGRAVO I…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 20/02/2018

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 16/11/2021

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVAMENTE PRORROGADA. INOBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO. CONTRATO DECLARADO NULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se de ação na qual o recorrente alega violação ao art. 19-A da Lei 8.036/1990, pois, uma vez reconhecida a nulidade do seu contrato temporário pelo Tribunal de origem, afirma que possui direito a percepção do FGTS. 2. O STJ, anulando suas decisões anter…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 04/06/2019

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DO CONTRATO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ordinária, ajuizada em desfa…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 04/06/2019

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. O DEVER DE RECOLHIMENTO DE FGTS EM RAZÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR POSTERIORMENTE DECLARADA NULA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. TEMA 191. TEMA 308. TEMA 916. I - Na origem, trata-se de ação de ordinária com pedido de antecipação de tutela em face do Estado de Minas Gerais, objetivando, em síntese, a condenação do réu ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Na sentença, julgou-se improcedente…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.