- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 25/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 19/03/2013, p. 25/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO FOI CAPAZ DE AMPLIAR O INÍCIO DE PROVA MATERIAL E EFETIVA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese, a Corte regional reconheceu que, não obstante o início de prova material juntada aos autos, a prova testemunhal colhida não foi suficiente para comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de carência. Rever o entendimento do Tribunal de origem, nesse ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial. (Súmula 7/STJ). 2. Verificar o critério utilizado pelo Tribunal de origem para aferir a real exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, importaria em reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado sumular nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.050.020/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 25/3/2013.)
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