JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2021
Data de publicação
15/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/03/2021, p. 15/03/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADE DE AUDITORIA E CONTABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal em que se pretende afastar a exigibilidade de ISS sobre as atividades da empresa de prestação de serviços de auditoria e contabilidade. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Inadmitiu-se o recurso especial com base nos óbices de: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula n. 83/STJ (no sentido de que não se faz jus ao regime de tributação por alíquota fixa, pois "o caráter empresarial resta caracterizado"), Súmula n. 7/STJ e ausência de prequestionamento. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. III - Conforme ressaltado na decisão que inadmitiu o recurso extraordinário na origem, a questão controvertida não se enquadra na hipótese tratada no RE 940.769 (Tema 918 do STF), no qual "se discute, à luz dos artigos 146, III, a e d; e 150, III, da Constituição da República, a possibilidade, ou não, de a Administração Tributária Municipal de Porto Alegre, por meio da Lei Complementar Municipal n. 7/1973, exigir ISSQN fora das hipóteses do art. 9°, §§ 1° e 3°, do Decreto - Lei 406/1968 (lei complementar nacional) de sociedade profissionais de advogados que atuem em seu território". IV - Isso porque: (i) não se trata de sociedade profissional de advogados e; (ii) o Órgão Julgador reconheceu o caráter impessoal de atuação da recorrente, visto que os serviços contábeis e de auditoria são desenvolvidos em caráter empresarial, o que afasta a tributação privilegiada do ISS. V - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. VI - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.704.228/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
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