- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 11/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/05/2020, p. 11/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o presente feito decorre de ação anulatória de débito fiscal, a qual objetiva a desconstituição de auto de infração que apurou recolhimento a menor de ISS, aduzindo ser descabida a incidência do imposto sobre as contas autuadas. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada apenas para manter a autuação da cobrança sobre as receitas contabilizadas na conta "rendas de outros serviços". Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. II - Preliminarmente, cumpre destacar que a decisão recorrida foi publicada em data posterior a 17 de março de 2016, sendo plenamente aplicável, segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece não ser cabível a interposição de agravo contra a decisão que não admite o recurso especial, quando a matéria, nele discutida, tiver sido decidida pelo Tribunal de origem em conformidade com precedente firmado por esta Corte sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/73). III - Desse modo, não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008. Nesse sentido: AREsp n. 959.991/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016. IV - Assim, por ser incabível, não se deve conhecer do presente recurso no que concerne à matéria objeto do Tema n. 132 do STJ. V - Ademais, observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente ao não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional. Desse modo, forçosa é a incidência do art. 253, I, do Regimento Interno do STJ e do art. 932, III, do CPC/2015, que assim dispõe, in verbis: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." A propósito, confira-se o precedente: AgInt no AREsp n. 856.456/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe 16/5/2016. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.389.189/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 11/5/2020.)
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