- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 25/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 19/03/2013, p. 25/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INDEFERIMENTO. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. DECISÃO FUNDAMENTADA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Embora o art. 44, § 3º, do Código Penal possibilite ao juiz a concessão da substituição da pena corporal no caso de reincidência genérica, tal dispositivo só tem aplicabilidade quando a medida se mostrar socialmente recomendável. 2. Na hipótese, o Juiz sentenciante indeferiu o benefício da substituição da pena, por considerar, com base em dados concretos, que a medida não era socialmente recomendável, não se verificando qualquer violação à norma infraconstitucional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.347.318/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 25/3/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.