- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 04/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28/09/2021, p. 04/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. 1) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. 2) REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. 3) REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 44, § 3º, do Código Penal admite a substituição a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos a reincidentes, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendada e a reincidência não tenha se operado em razão da prática do mesmo delito (reincidência não específica). 2. No caso dos autos, embora o recorrente seja reincidente não específico e a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, entendeu-se que a substituição da pena não se mostra medida socialmente recomendável, uma vez que "o acusado receptou veículo automotor, bem de elevado valor e ao fugir danificou telhado de uma residência ao lado. Ademais, tem contra si feito envolvendo homicídio tentado. Tais circunstâncias tornam não recomendável a substituição" (fl. 286). 3. Tendo as instâncias ordinárias, diante da discricionariedade motivada, concluído que a substituição da pena corporal por restritiva de direitos não se mostra socialmente recomendável, a inversão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.898.739/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
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