- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 22/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/03/2013, p. 22/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial, mesmo quando interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que os réus seriam meros detentores do imóvel e que os autores comprovaram a legítima posse do bem. Dissentir de tal conclusão demandaria o reexame da prova dos autos. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 189.823/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 22/3/2013.)
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