JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2021
Data de publicação
15/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/03/2021, p. 15/03/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUTARQUIA FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na proporção de 100% do salário benefício ou, alternativamente, seja concedida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para afastar a majoração dos honorários advocatícios. II - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ, que assim dispõe, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do NCPC. III - A questão central do recurso especial gira em torno da possibilidade de majoração dos honorários advocatícios recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, nos casos em que há parcial provimento do recurso. IV - A jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando presentes os seguintes requisitos de forma concomitante: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. V - Nesse sentido: REsp 1.727.396/PE, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 2/8/2018; EDcl no REsp 1.746.789/RS, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 3/10/2018; AgInt no AREsp 1.140.219/SP, Quarta Turma, relator Ministro Marco Buzzi, DJe 1º/10/2018. VI - No caso, o Tribunal de origem negou provimento à apelação do INSS, apesar de diferir à fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei n. 11.960/2009, e elevou a verba honorária. Porém não se atentou para o fato de que o INSS, em sua apelação, requereu isso entre outros pedidos. Dessa forma, o recurso do INSS foi provido de forma parcial. Assim, incabível a majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.854.083/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
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