- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 16/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2019, p. 16/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, conquanto tenha ocorrido o parcial conhecimento da Recurso Especial interposto pelo INSS, o recurso não foi provido. 2. Dessarte, consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, mister a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 3. Saliento que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado quando a verba sucumbencial é acrescida na fase recursal, como no presente caso. 4. Embargos de Declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.762.537/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 16/9/2019.)
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