- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 09/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/03/2013, p. 09/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO AUTORIZA O RELATOR A FORMULAR DECISÃO DE FORMA MONOCRÁTICA. RISTJ. ARTS. 557, CAPUT, DO CPC E 3º DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Os arts. 557, caput, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal autorizam o relator a negar seguimento a recurso de forma monocrática, com fundamento na jurisprudência dominante (art. 34, XVIII, do RISTJ). 2. Inadequada a incidência do postulado da insignificância, porquanto, a despeito do reduzido valor da res - furto qualificado de R$ 40,00 (quarenta reais) em espécie - o delito perpetrado pelo agravante detém maior reprovabilidade, porque realizado mediante fraude, consoante o inciso II do § 4º do art. 155 do Código Penal. 3. Não atendidos os requisitos da ausência de periculosidade da ação e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. 4. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.338.939/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 9/4/2013.)
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