- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 12/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/08/2013, p. 12/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 155, § 4º, I, DO CP. FURTO QUALIFICADO. MAIOR REPROVABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. 1. A idéia de insignificância do delito só será aplicada nos casos em que forem cumpridos os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A jurisprudência deste Tribunal considera que furtos qualificados assumem maior reprovabilidade. No caso, o furto foi praticado com destruição ou rompimento de obstáculo, consoante o inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal, a obstar a aplicação do princípio da insignificância. 3. Não atendido o requisito relativo ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, indevido o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.392.545/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 12/9/2013.)
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