- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 08/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/03/2013, p. 08/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. O prazo para o ajuizamento de ação de cobrança ou repetição de indébito relativa a contratos bancários, neles incluídas as cédulas de crédito rural, é o vintenário, nos termos do art. 177 do CC/1916. Outrossim, se entre a data da lesão e a entrada em vigor do Código Civil de 2002 houver transcorrido menos da metade do prazo prescricional previsto na lei anterior, conforme preceito contido no art. 2028, o prazo a ser aplicado é o decenal, previsto no art. 205 do CC/2002. 2. O prazo prescricional para pleitear a correção monetária tem como termo inicial a data em que surge a pretensão, ou seja, no momento em que evidenciado o efetivo prejuízo (lesão) e não a data do vencimento do título (cédula de crédito). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 226.696/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 8/4/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.