- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 25/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/08/2015, p. 25/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nas ações em que se pleiteia a repetição de valores indevidamente cobrados a título de correção monetária, o prazo prescricional "tem como termo inicial a data em que surge a pretensão, ou seja, no momento em que evidenciado o efetivo prejuízo (lesão) e não a data do vencimento do título (cédula de crédito)" (AgRg no AREsp 226.696/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 8/4/2013) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 641.776/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
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