- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/03/2021, p. 12/03/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO INESCUSÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte assevera que "é descabida a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática proferida na origem, que deixa de admitir o apelo nobre apresentado, bem como o seu recebimento como agravo em recurso especial, ante a inadmissibilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal quando constatada a ocorrência de erro inescusável" (AgRg nos EDcl no AREsp 1.355.749/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 7/5/2019). 2. Ademais, "considerando-se que há erro grosseiro quanto à interposição do recurso, não tem incidência ao caso o art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC/2015, como pretende a parte agravante, tendo em vista que eventual correção ou desconsideração somente é admitida em caso de vício estritamente formal" (AgInt no REsp 1.751.102/CE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 13/3/2020). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na PET no AREsp n. 1.728.371/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 12/3/2021.)
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