- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 02/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/03/2013, p. 02/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. Alegação de contradição entre os fundamentos do julgado e a prova dos autos não configura violação do referido dispositivo legal. 2. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 544, § 4º, I, do CPC e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 102.798/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
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