- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 01/03/2021, p. 12/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SUPERVENIENTE CANCELAMENTO DA CDA. EXTINÇÃO DA CAUSA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. QUANTUM. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 2. "Os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito" (art. 85, § 6º, do CPC) 3. Hipótese em que o arbitramento da verba honorária deve observar a tarifação estabelecida pelo legislador, visto que cuida de ação anulatória de débito fiscal que somente veio a ser extinta, sem resolução de mérito, em razão de superveniente cancelamento administrativo da respectiva CDA, estando claro o sucesso econômico obtido em caráter definitivo pela parte autora, referente à importância dos créditos impugnados, quantificada no valor atribuído à causa. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.872.708/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 12/3/2021.)
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