JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/03/2013
Data de publicação
01/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/03/2013, p. 01/04/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações judiciais visando à restituição e/ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. Para as ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5). Precedente do STJ: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.269.570-MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.05.2012. Precedente do STF (repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011. 2. Em razão dos limites do efeito devolutivo do recurso especial, este Tribunal Superior não devia mesmo se pronunciar sobre o conceito de faturamento a ser considerado pela impetrante na aferição das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins; foi bastante a interpretação dos incisos I a IV do § 2º do art. 3º da Lei 9.718/98 para que esta Corte reconhecesse a impossibilidade de se excluir o ISS da receita bruta para fins de apuração das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins. Nesse sentido, não há que se falar em obscuridade no julgamento do recurso especial. Restabelecido o acórdão proferido pelo Tribunal de origem no ponto relativo à prescrição, por força do juízo de retratação ora exercido, também não há que se falar em omissão acerca do pedido de condenação da União a responder, por inteiro, pelas custas processuais. 3. Embargos declaratórios da impetrante rejeitados e embargos da Fazenda Nacional acolhidos, em juízo de retratação (art. 543-B, § 3º, do CPC), para se negar provimento ao recurso especial. (EDcl no REsp n. 1.109.559/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 1/4/2013.)
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