- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 10/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/08/2013, p. 10/09/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.269.570/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 04.06.2012. RE 566.621/RS, REL. MIN. ELLEN GRACIE, DJE 11.10.2011, JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese; excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 2. Nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, ajuizada a Ação de Repetição de Indébito antes da LC 118/05, deve- se aplicar a tese dos cinco mais cinco anos na verificação da prescrição, conforme REsp. 1.269.570/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 04.06.2012. (representativo de controvérsia) e RE 566.621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 11.10.2011 (julgado sob o regime de repercussão geral). 3. O acórdão embargado, não obstante veicular entendimento já superado - no ponto em que afirma que a contagem do lapso prescricional atinge apenas os pagamentos efetuados após a vigência da referida Lei Complementar - tendo em vista a data da propositura da ação (16.12.1996), não merece qualquer alteração em sua conclusão, sendo inviável a concessão dos excepcionais efeitos modificativos, na hipótese. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.062.141/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 10/9/2013.)
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