- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 05/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21/03/2013, p. 05/04/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXAME CRIMINOLÓGICO. LAUDOS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o seu alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema recursal vigente. Assim, verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso próprio, impõe-se o não conhecimento da impetração, cumprindo-se ressaltar que uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de desconstituir o constrangimento ilegal. 3. É certo que o art. 112 da Lei de Execução Penal, com a redação introduzida pela Lei nº 10.792/2003, passou a estabelecer, para a concessão da progressão de regime ou do livramento condicional, o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (bom comportamento carcerário), nada explicitando acerca da necessidade de exame criminológico. 4. Entretanto, conforme entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, o Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem podem determinar, excepcionalmente, a realização de exame criminológico, diante das peculiaridades da causa, desde que o façam em decisão concretamente fundamentada (Súmula nº 439 desta Corte). 5. Noutro giro, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez realizado o exame psicossocial ou criminológico do apenado, como aqui terminou ocorrendo, nada impede que o magistrado se valha dos elementos ali constantes para formar a sua convicção. 6. No caso, ao contrário do afirmado pelos impetrantes, as instâncias ordinárias indeferiram o benefício da progressão de regime à paciente com amparo em dados concretos, colhidos de pareceres técnicos exarados por psicólogos e assistentes sociais. Com efeito, as referências à gravidade do delito e à longa pena a cumprir foram feitas a título de obiter dictum. 7. Outrossim, não há como, nessa via estreita do habeas corpus, avaliar o requisito subjetivo exigido para fins de benefícios da execução, mormente se o Juízo de primeiro grau, mais próximo à realidade dos fatos, concluiu, com base nos elementos de convicção produzidos, que a reeducanda ainda não está apta a retornar ao convívio em sociedade. 8. Ordem não conhecida. (HC n. 210.692/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 5/4/2013.)
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