- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/03/2013, p. 12/03/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE, EM CONSONÂNCIA COM O PRETÓRIO EXCELSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL CONFIRMADO PELO TRIBUNAL IMPETRADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA JÁ REALIZADA. DECISÃO FUNDAMENTADA NOS LAUDOS TÉCNICOS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recente alteração jurisprudencial, retomou o curso regular do processo penal, ao não mais admitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Primeira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 10/09/2012; HC 104.045/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 05/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros LUIZ FUX e DIAS TOFFOLI, nos autos do HC 114.550/AC (DJe 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe 27/08/2012), respectivamente. 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro MARCO AURÉLIO, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. A execução progressiva da pena, com a transferência para regime menos gravoso, somente será concedida ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal. 4. Para aferição do requisito subjetivo não mais se exige, de plano, a realização de exame criminológico, bastando o atestado de bom comportamento carcerário. Contudo, uma vez realizada a perícia, observadas as peculiaridades do caso concreto, o laudo deve ser considerado para fins de concessão ou indeferimento da progressão de regime prisional. 5. Na hipótese, o pedido do Paciente restou devidamente negado pelo Tribunal a quo, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo, com fundamento em parecer desfavorável ao Apenado, após a realização de exame criminológico. 6. Ausência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão do remédio constitucional, de ofício. 7. Ordem habeas corpus não conhecida. (HC n. 233.400/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/3/2013.)
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