- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 03/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 21/03/2013, p. 03/04/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ROUBOS MAJORADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Nos termos do art. 71 do Código Penal, o delito continuado evidencia-se quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, comete mais de um crime da mesma espécie. Necessário também que os delitos guardem liame no que diz respeito ao tempo, ao lugar, à maneira de execução e a outras características que façam presumir a continuidade delitiva. - A unificação de penas pelo reconhecimento de continuidade criminosa somente se admite quando, caracterizados os requisitos objetivos e subjetivos da ficção jurídica - afastados no caso concreto pelo magistrado, uma vez que o modo de execução foi totalmente diverso -, ficando evidenciado a ausência de unidade de desígnios. - A estreita via do habeas corpus é inadequada para um maior aprofundamento na apreciação dos fatos e provas constantes dos processos de conhecimento, necessários à verificação da existência de eventual habitualidade criminosa ou mesmo do preenchimento das circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado e unificação das penas. - Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 195.062/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 3/4/2013.)
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