- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 12/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 26/11/2013, p. 12/12/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA E UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CONDIÇÕES DE TEMPO DIVERSAS. INTERVALO SUPERIOR A 2 MESES ENTRE OS DELITOS. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Não há ilegalidade na decisão recorrida que concluiu pela inexistência de crime continuado, em razão dos delitos terem sido praticados em diversas condições de tempo, visto o intervalo superior a dois meses entre as condutas, o que inviabiliza a aplicação do art. 71 do CP ante a ausência de requisito objetivo necessário ao seu reconhecimento. - Se as instâncias ordinárias concluíram que não estão presentes os requisitos para a unificação das penas nos termos do art. 71 do CP, o habeas corpus é via inadequada para desconstituir tal entendimento, diante do necessário o reexame do conjunto fático-probatório, inadmissível na via eleita. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 212.331/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 12/12/2013.)
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