- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 03/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 21/03/2013, p. 03/04/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. CUSTÓDIA CAUTELAR DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AO PROVER RECURSO DA ACUSAÇÃO PARA DETERMINAR O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - Nos termos do art. 281, II, § 2º, do CPP, quando presentes os requisitos da prisão preventiva, a custódia cautelar pode ser decretada de ofício pelo julgador. Assim, não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que ao prover recurso da acusação para determinar o recebimento da denúncia na origem, decreta a prisão dos pacientes, com fulcro no art. 312 do CPP, ainda que sem pedido explícito do órgão ministerial. - No caso, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diretamente ameaçada pela intensa atividade criminosa dos pacientes, apontados como integrantes de uma "quadrilha armada que domina o tráfico de drogas nas comunidades dos morros de Falet e Fogueteiro", na cidade do Rio de Janeiro. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 257.247/RJ, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 3/4/2013.)
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