- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 02/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 21/03/2013, p. 02/04/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE HOMICÍDIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NARRATIVA QUE FRANQUEIA AO ACUSADO A PLENITUDE DE DEFESA. 2. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO CAUTELAR. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. ELEMENTOS DEVIDAMENTE DESCRITOS NA DENÚNCIA. 3. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. A denúncia atende os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, tendo o Ministério Público apontado de forma clara a conduta perpetrada pelo acusado, descrevendo como teria ocorrido a dinâmica do crime e em que circunstâncias se deram os fatos. Tem-se, assim, assegurado ao paciente o conhecimento da conduta criminosa a ele imputada, de forma a permitir o perfeito exercício do direito de defesa, não podendo, assim, ser apontada como inepta a inicial acusatória. 2. Demonstrada a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, presentes estão os pressupostos da prisão preventiva. Quanto aos fundamentos, observa-se que não foram analisados pelo acórdão recorrido, razão pela qual não se mostra possível referida análise. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 34.985/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
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