JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/03/2013
Data de publicação
26/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/03/2013, p. 26/03/2013

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, INCISOS I E IV, COMBINADO COM O ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "E", AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DENÚNCIA QUE SERIA GENÉRICA E DESPROVIDA DE LASTRO PROBATÓRIO. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída à recorrente devidamente qualificada, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. No caso dos autos, a peça inaugural explicita que a recorrente, em razão de desavenças familiares, teria matado sua filha e neto, razão pela qual não há que se falar em defeito na inicial acusatória. APONTADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A RECORRENTE SERIA A AUTORA DOS HOMICÍDIOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Como é cediço, o trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, circunstâncias não evidenciadas na hipótese em exame. 2. Para se examinar a alegada inexistência de provas de que a recorrente teria matado seus familiares, sendo vítima de acusações provenientes de desafetos e da atuação parcial dos policiais que investigaram o caso, seria necessária a aprofundada apreciação de matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita, em razão das peculiaridades do seu rito. 3. Ademais, há que se destacar que o magistrado de origem, após proceder ao exame do conjunto probatório produzido nos autos, decidiu pronunciar a recorrente pela prática dos homicídios em tela, consignando que haveria indícios suficientes de autoria, o que revela a total improcedência do pedido de trancamento da ação penal em apreço. 4. Recurso improvido. (RHC n. 29.778/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
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