- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 02/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/03/2013, p. 02/04/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE, EM CONSONÂNCIA COM O PRETÓRIO EXCELSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A SEGURANÇA DE TESTEMUNHAS AMEAÇADAS PELAS PACIENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA. SÚMULA N.º 21 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. Como já é de amplo conhecimento, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência da Suprema Corte e deste Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, previstas taxativamente na Constituição da República. 2. Entretanto, a impetração de writ substitutivo de recurso ordinário em habeas corpus não impede a concessão de ordem de ofício no caso de flagrante ilegalidade. 3. Não é o que ocorre no caso, pois a manutenção da custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na conveniência da instrução criminal, em razão, essencialmente, da necessidade de se preservar a segurança de testemunhas, que, segundo consta, vinham sendo ameaçadas. Precedentes. 4. Sobrevindo a pronúncia das acusadas, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão cautelar, por excesso de prazo na instrução criminal. Incidência do entendimento sedimentado na Súmula n.° 21 deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Ausência de flagrante ilegalidade que, eventualmente, ensejasse a concessão do writ, de ofício. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 197.305/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
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