- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 08/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 02/05/2013, p. 08/05/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTA- ÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADO- RAS PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁ- VEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO DE PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. PRECEDEN- TES. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. No caso de o remédio constitucional ter sido impetrado antes da alteração do referido entendimento jurisprudencial, a fim de evitar prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal, o alegado constrangimento ilegal deverá ser enfrentado, para que se examine a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. 4. A necessidade da segregação cautelar encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, caracterizada pelo modus operandi, vez que determinou a execução das sete vítimas, que se encontravam, simplesmente, bebendo num bar. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que, persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312 CPP) é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis. 6. Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (Súmula n.º 21/STJ). 7. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível, com a determinação que o Juízo processante implemente celeridade ao julgamento da ação penal. (HC n. 231.052/BA, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 8/5/2013.)
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