JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/03/2013
Data de publicação
02/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/03/2013, p. 02/04/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". 2. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 3. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 4. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APREENSÃO DE EXORBITANTE QUANTIDADE DE DROGAS. ART. 42 DA LEI 11.343/06. NÚMERO EXCESSIVO DE AGENTES. ABRANGÊNCIA DE QUATRO ESTADOS DA FEDERAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA JUSTIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre na espécie, na fixação das penas deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06. 2. Verificado que as instâncias ordinárias levaram especialmente em consideração a exorbitante quantidade de drogas capturadas nas diversas apreensões realizadas pela polícia e atribuídas à organização criminosa de que fazia parte o paciente, não há que se falar em constrangimento ilegal quando a sanção básica de ambos os delitos em que condenado o agente, que auxiliou o fornecedor da droga, foi fixada acima do mínimo legalmente previsto, vez que apontados fundamentos concretos a justificar maior reprimenda. 3. Tratando-se de associação criminosa composta de 24 (vinte e quatro) agentes, dedicados à prática de tráfico interestadual de drogas de grande porte, os quais difundiam, em três diferentes Estados da Federação (SC, SP e RS), substâncias entorpecentes originárias de um quarto Estado (MS), e levando-se em conta o papel que exercia o paciente na organização - de auxílio direto aos seus líderes - não há qualquer ilegalidade na avaliação negativa na primeira fase da dosimetria da quantidade de integrantes da associação criminosa, bem como do número de eventos ilícitos praticados e das consequências danosas geradas, isto porque, na hipótese dos autos, verifica-se que tais circunstâncias, de forma cristalina, extrapolaram aquelas normais à espécie, justificando o distanciamento das reprimendas básicas na forma em que procedido pelas instâncias de origem. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 217.631/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
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