JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Campos Marques
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/03/2013
Data de publicação
26/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 21/03/2013, p. 26/03/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PAUTADO NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA PRESENTE SEARA RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Inexistindo evidências de que teria ocorrido interceptação telefônica sem autorização judicial, não há nulidade a ser afastada. 2. No mérito, a revisão do entendimento exarado no decisum atacado, na forma pretendida pelo agravante, demandaria, necessariamente, incursão no conjunto probatório dos autos, providência de todo inadequada em sede de recurso especial, em função do óbice da Súmula nº 7 desta Corte Superior de Justiça. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 210.352/TO, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
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