- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 26/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/03/2013, p. 26/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC, pois o eg. Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes 2. O Tribunal de origem, em consonância com o posicionamento desta Turma, decidiu que o prazo para o beneficiário pedir individualmente o cumprimento da sentença coletiva era de cinco anos, a contar do trânsito em julgado. Verificado que o pedido de cumprimento de sentença foi apresentado após o decurso desse prazo, a Corte local extinguiu o feito reconhecendo o implemento da prescrição executória. 3. Não há que se exigir que a Corte local manifeste-se sobre uma tese de interrupção do lapso prescricional ocorrida posteriormente ao implemento da prescrição. Não se interrompe o que não está mais em curso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 265.181/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
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