JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2013
Data de publicação
18/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/10/2013, p. 18/11/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ANTERIOR EXECUÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO INTERROMPIDO. 1. Ausente violação do art. 535 do Código de Processo Civil quando verifica-se que o Tribunal de origem adotou fundamentação clara e suficiente para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte (Precedentes: REsp 1.267.812/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º.9.2011, DJe 8.9.2011; e AgRg no REsp 1.245.079/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2011, DJe 19/8/2011). 2. Na hipótese dos autos, a controvérsia gira em torno do prazo para os beneficiários de sentença proferida em ação civil pública ajuizarem as respectivas execuções individuais, quando já existente execução coletiva. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, havendo execução coletiva, fica interrompido o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual. Esse entendimento tem como objetivo desonerar eventual inércia do exequente que, ante a ciência do aforamento da execução pelo Ministério Público Federal, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução individual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.267.246/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 18/11/2013.)
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