JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/03/2013
Data de publicação
18/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/03/2013, p. 18/04/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 166 DO CTN. PROVA DA NÃO REPERCUSSÃO. NECESSIDADE. QUESTÃO DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP. 1.131.476/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, DJe 01.02.2010. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Deve ser afastada a assertiva de omissão e ofensa ao art. 535 do CPC, quando a controvérsia foi solucionada nos seus principais aspectos; como cediço, o julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos utilizados pelas partes, sempre que tiver encontrado fundamento suficiente para alicerçar sua conclusão. 2. A jurisprudência desta Corte, firmada inclusive em recurso representativo de controvérsia, assentou que o ISS é espécie tributária que admite a sua dicotomização como tributo direto ou indireto, consoante o caso concreto; assim, a pretensão repetitória de valores indevidamente recolhidos a título de ISS incidente sobre a locação de bens móveis (cilindros, máquinas e equipamentos utilizados para acondicionamento dos gases vendidos), hipótese em que o tributo assume natureza indireta, reclama da parte autora a prova da não repercussão, ou, na hipótese de ter a mesma transferido o encargo a terceiro, de estar autorizada por este a recebê-los (REsp. 1.131.475/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01.02.2010). 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 146.140/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 18/4/2013.)
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