JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/11/2013
Data de publicação
09/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/11/2013, p. 09/12/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ISS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVA DA NÃO REPERCUSSÃO. EXIGIBILIDADE. ART. 166 DO CTN. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. RESP. 1.131.476/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 01/02/2010, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RES 8/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. OFENSA AO ART. 535, DO CPC RECONHECIDA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO DA EXISTÊNCIA DO REFERIDO REPASSE, PREVIAMENTE SUSCITADA PELA MUNICIPALIDADE EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido afastou a alegação de ilegitimidade da parte demandante, ora Agravante, ao argumento de inaplicabilidade, in casu, do art. 166 do CTN. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que a pretensão repetitória de valores indevidamente recolhidos a título de ISS incidente sobre a locação de bens móveis, hipótese em que o tributo assume natureza indireta, reclama da parte autora a prova da não repercussão, ou, na hipótese de ter a mesma transferido o encargo a terceiro, de estar autorizada por este a recebê-los (RESP 1.131.476/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 01.02.2010, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC e da Res 8/STJ. 3. O Tribunal a quo não apreciou se os documentos apresentados pela parte Autora seriam suficientes para comprovar a não repercussão do ISS no caso sub judice, razão pela qual de rigor o reconhecimento da existência de violação ao art. 535 do CPC, uma vez que a questão foi previamente suscitada em Embargos Declaratórios. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.094.268/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 9/12/2013.)
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