- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 11/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/03/2013, p. 11/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA CONTRAPOSTA POR RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. INDENIZAÇÃO. TABELIÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EVENTO ANTERIOR À LEI 8.935/1994. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. A responsabilidade do notário registrador somente passou a ser objetiva com a regulamentação da previsão constitucional por meio da edição da Lei 8.935/1994. 3. Denunciação da lide ao tabelião do cartório de registro de imóveis, ao qual caberá o ônus de suportar a indenização pela perda do bem, na hipótese de demonstração de sua responsabilidade subjetiva. Hipótese em que a denunciação foi expressamente admitida pela autora da ação e não obstou o regular andamento do feito. 4. Agravos regimentais a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.027.925/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 11/4/2013.)
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