- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 10/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/03/2013, p. 10/04/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A análise da admissibilidade do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional torna imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Para a comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, faz-se necessário o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada entre eles na solução das lides, o que não ocorreu na espécie. 2. O julgamento do Recurso Especial, para fins de desconstituir a condenação em danos morais, em decorrência do bloqueio da linha telefônica sem causa e sem aviso, pressupõe, necessariamente, o reexame dos aspectos fáticos da lide, atividade cognitiva inviável nesta instância especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo Regimental da TELEMAR NORTE LESTE S/A desprovido. (AgRg no AREsp n. 261.462/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 10/4/2013.)
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