JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/03/2013
Data de publicação
09/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/03/2013, p. 09/04/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CPC, ARTIGO 535. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVENTÁRIO. MORTE DE UM DOS HERDEIROS. SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 265, I). COMUNICAÇÃO APÓS ENCERRADO O PROCESSO E HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, recurso cabível para modificar a decisão singular que deu provimento ao recurso especial. 2. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 3. A morte de um dos herdeiros no curso do inventário enseja a suspensão do processo desde o evento. Hipótese em que, todavia, o falecimento foi comunicado depois de decorridos dois anos de concluído o processo e homologada a partilha de bens. Ademais, os recorrentes admitiram não existir vício algum na partilha, circunstância que enseja a aplicação do princípio pelo qual não se declara nulidade na ausência de prejuízo dela decorrente. Incidência da Súmula 83/STJ, no ponto. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 903.883/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 9/4/2013.)
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