- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 09/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/03/2013, p. 09/04/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CPC, ARTIGO 535. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVENTÁRIO. MORTE DE UM DOS HERDEIROS. SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 265, I). COMUNICAÇÃO APÓS ENCERRADO O PROCESSO E HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, recurso cabível para modificar a decisão singular que deu provimento ao recurso especial. 2. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 3. A morte de um dos herdeiros no curso do inventário enseja a suspensão do processo desde o evento. Hipótese em que, todavia, o falecimento foi comunicado depois de decorridos dois anos de concluído o processo e homologada a partilha de bens. Ademais, os recorrentes admitiram não existir vício algum na partilha, circunstância que enseja a aplicação do princípio pelo qual não se declara nulidade na ausência de prejuízo dela decorrente. Incidência da Súmula 83/STJ, no ponto. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 903.883/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 9/4/2013.)
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