- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 18/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05/02/2015, p. 18/02/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. INFORMAÇÃO DE FALECIMENTO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535). 2. Eventual inobservância da regra do artigo 265, I, do CPC, ao determinar a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. 3. Embargos de declaração acolhidos, em parte, indeferindo-se o pedido de nulidade dos atos praticados e suspendendo-se o processo a partir da publicação do acórdão, para que seja intimada a pessoa do advogado do embargado, a fim de que preste informações acerca do falecimento deste e providencie a regularização da representação processual conforme determina o art. 43 do CPC. (EDcl no AgRg no AREsp n. 180.963/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 18/2/2015.)
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