- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 04/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/03/2013, p. 04/04/2013
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELA CORTE LOCAL. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS EM AMBIENTE DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento pacífico deste Tribunal Superior, é permitido à Corte a quo adentrar no mérito do recurso especial ao efetuar o juízo de admissibilidade. 2. Incide o enunciado da Súmula 83/STJ quando o Tribunal de origem adotou o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior. 3. É abusiva a cláusula contratual que determina a exclusão do fornecimento de medicamentos pela operadora do plano de saúde tão somente pelo fato de serem ministrado em ambiente ambulatorial ou domiciliar. 4. Não se tem por configurado o vício da omissão quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu exame, não havendo confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 5. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração ou o acolhimento de violação do artigo 535 do CPC é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos. 6. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 7. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 292.901/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 4/4/2013.)
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