- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 03/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 21/03/2013, p. 03/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INVIÁVEL DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DA MULTA DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.- Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.- Mantém-se inalterada a conclusão do acórdão recorrido, se o especial não impugna o fundamento nele adotado (Súmula 283/STF). 3.- O Tribunal de origem, analisando os elementos dos autos, entendeu que a ora recorrente não agiu "com lealdade processual e boa-fé, na medida em que não apresentou argumentos condizentes com a relação jurídica material posta em discussão e enveredou-se por caminhos escusos, juntando comprovante de pagamento de dívida que sequer é cobrada, em nítida má-fé" (fls. 218/219). Caracterizada a hipótese prevista no artigo 740, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estará o magistrado autorizado a aplicar a multa sancionatória, e a revisão dessa medida demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- É inviável verificar se há eventual similitude fática entre decisões divergentes proferidas em embargos de declaração e intuito protelatório, pois cada processo é único e sua análise depende das circunstâncias peculiares de cada caso. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 280.249/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 3/4/2013.)
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