- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 09/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2013, p. 09/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA DO ART. 538 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO ATRIBUÍDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente motivado. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base na prova dos autos, concluiu ser nítido o caráter protelatório e a litigância de má-fé, mantendo a multa aplicada pelo Juízo singular, nos seguintes termos: "Consoante bem salientou o ilustre magistrado na decisão atacada (19/21), resta patente a litigância de má-fé da União, na medida em que '(...) está retomando atitude procrastinatória característica de litigância de má-fé, o que já foi objeto de advertência na parte final do despacho de fls. 151-154'. É nítido que pretensão da União, ao atravessar uma nova petição suscitando questões já decididas, foi a de tumultuar o processo, retardando o cumprimento da decisão judicial na exceção de pré-executividade. Tanto isso é verdade que reiterou na petição atravessada a questão da representação processual, já decidida, pugnando pela nulidade de todos os atos praticados nos autos - fl. 181. Em função disso, estou em que o magistrado não poderia se quedar inerte a reiterada recalcitrância da parte em cumprir a coisa julgada, formulando pretensão destituídas de fundamentos, sobretudo quando a norma processual em vigor oferece instrumentos necessários para fazer cumprir decisões judiciais e punir os litigantes de má-fé, como na quadra presente." 4. A revisão do entendimento da Corte de origem implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 141.582/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 9/5/2013.)
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