JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/03/2013
Data de publicação
02/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/03/2013, p. 02/04/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO DE FORMAÇÃO DA FAVELA ANTERIOR À INSTALAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA URBANA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA ESTATAL E O SUPOSTO DANO NÃO COMPROVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão estadual enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 2. Infirmar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, no sentido de que inexiste nexo de causalidade entre a execução de obras de infra-estrutura na favela e o dano suportado pela proprietária do imóvel, exigiria novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 11.615/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
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