- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 02/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/03/2013, p. 02/04/2013
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. 1. Em se tratando de benefício previdenciário pago a destempo e acumuladamente, a incidência do imposto de renda deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos. Entendimento consolidado em sede de recurso repetitivo (REsp 1118429/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24.3.2010, DJe 14.5.2010). 2. Se a verba principal (benefício previdenciário) é tributável, os juros de mora dela decorrentes, ao contrário do que decidiu a Corte de origem, também o são; considerado aqui o postulado accessorium sequitur suum principale (REsp 1089720/RS, Rel. Min. Mauro Campbell, Primeira Seção, julgado em 10.10.2012, DJe 27.11.2012). Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 252.130/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
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