- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 19/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11/06/2013, p. 19/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO ACUMULADAMENTE. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.118.429/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24.3.2010, DJe 14.5.2010, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que o imposto de renda incidente sobre os benefícios previdenciários pagos a destempo e acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.089.720/RS, da relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, julgado pela Primeira Seção em 10.10.2012, com acórdão publicado em 28.11.2012, firmou orientação de que, em regra, incide imposto de renda sobre os juros de mora, inclusive quando recebidos em virtude de reclamatória trabalhista, ressalvadas duas hipóteses: a) os juros de mora, sendo verba acessória, seguem a mesma sorte da verba principal - accessorium sequitur suum principale; e b) os juros mora recebidos em decorrência de rescisão do contrato de trabalho por perda de emprego, indiferentemente da natureza da verba principal, não são tributados pelo imposto de renda. 3. Ficam ressalvados da tributação pelo imposto de renda o benefício previdenciário em causa e também os juros de mora respectivos, se integrarem a faixa de isenção, fato a ser observado no momento da liquidação do julgado pela instância ordinária. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 256.244/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 19/6/2013.)
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