JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/03/2013
Data de publicação
02/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 21/03/2013, p. 02/04/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO, PREVISTA NO ARTIGO 543-C DO CPC, DOS RECURSO EM TRAMITAÇÃO NO STJ. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1.- A suspensão prevista no art. 543-C, do Código de Processo Civil, aplica-se aos recursos em trâmite nos Tribunais locais, não se aplicando, portanto, aos recursos em tramitação nesta Corte. Precedentes. 2.- As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, nesta Corte, do requisito do prequestionamento. Precedentes. 3.- Em âmbito de recurso especial não há campo para se revisar entendimento assentado em provas, conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Só se conhece do especial pela alínea "c", se o dissídio jurisprudencial estiver comprovado nos termos exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, com a descrição da similitude fática e os pontos divergentes das decisões. 5.- O prequestionamento é exigido para o Recurso Especial interposto pela alínea "a" e pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6.- Mantém-se inalterada a conclusão do acórdão recorrido, se o especial não impugna o fundamento nele adotado (Súmula 283/STF). 7.- Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 280.196/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
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