JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2013
Data de publicação
02/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/03/2013, p. 02/04/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO JULGADO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO REPETITIVO. 1. A decisão embargada consignou que se aplica o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997), conforme o decidido no julgamento dos Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, proferidos na sessão de 28.11.2012, pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008), de relatoria do Min. Herman Benjamin. 2. A irresignação consiste na ausência de trânsito em julgado do recurso repetitivo utilizado na fundamentação do acórdão recorrido. 3. É desnecessário o trânsito em julgado da decisão proferida em Recurso Especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC para a adoção da tese nele firmada. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.309.475/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
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