- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 01/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/03/2013, p. 01/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ASTREINTES. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Há, portanto, a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. É inviável, no recurso especial, revisar o valor da multa diária fixada pela instância de origem, salvo nos casos em que este se mostrar ínfimo ou exorbitante. Precedentes. 3. Para fins de verificação da insignificância ou da exorbitância da multa, há que levar em conta não apenas o seu valor diário, mas o total alcançado. O instituto das astreintes deve ostentar caráter de coercitividade, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem, considerando as particularidades do caso concreto, limitou o valor diário da multa. O total atingido, todavia, não se mostra exorbitante nem destoa dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 168.115/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 1/4/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.