- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 09/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2013, p. 09/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 182 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. PREMISSA EQUIVOCADA. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. MP 2.180-35/2001. LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Na análise detida dos autos, verifico que, no âmbito do Agravo Regimental interposto contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial de Alexandre Ferreira Lobo e outros, a Universidade atacou especificamente o capítulo referente à fixação dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, o qual proveu o recurso da parte adversa. 2. Atendidos os pressupostos do Agravo, deve ser afastada a incidência da Súmula 182/STJ. Na sequência, passo ao exame do mérito do Agravo Regimental. 3. O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35, de 24.8.2001, com a redação alterada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29.6.2009, tem natureza processual, devendo ser aplicado imediatamente aos processos em tramitação, vedada, entretanto, a retroatividade ao período anterior à sua vigência. 4. Entendimento firmado no julgamento do REsp 1.205.946/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC. 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Regimental da universidade e outro a fim de determinar a aplicação imediata da redação conferida ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Prejudicados os Embargos Declaratórios opostos por Alexandre Ferreira Lobo e outros. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.224.934/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 9/5/2013.)
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