- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 19/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 02/04/2013, p. 19/04/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - MAIS QUE 11 (ONZE) QUILOS DE MACONHA -, ALÉM DA POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento, pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, dos HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), firmou entendimento pela inadequação do writ, para substituir recursos especial e ordinário ou revisão criminal, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. II. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, também tem negado seguimento a habeas corpus, substitutivos de recurso ordinário, com fulcro no art. 38 da Lei 8.038/90, quando inexiste flagrante ilegalidade, apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício (HC 114.550/AC, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 24/08/2012; HC 114.924/RJ, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 28/08/2012). III. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal que não merece conhecimento, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. IV. In casu, não há manifesto constrangimento ilegal, passível de concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus, eis que a prisão cautelar foi decretada e o benefício da liberdade provisória foi indeferido, com base na gravidade concreta dos fatos, em face da quantidade de droga apreendida - mais que 11 (onze) quilos de maconha -, além da posse de arma de fogo com numeração raspada, fundamento idôneo a respaldar a manutenção do paciente preso, para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. V. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. Na hipótese, estando a prisão fundamentada na gravidade concreta dos fatos, cifrada na significativa quantidade de droga apreendida com a paciente (92,2 gramas de maconha e cerca de 42 buchas de cocaína), evidencia-se o risco para ordem pública" (STJ, HC 242.891/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/08/2012). Em igual sentido: STJ, HC 188.746/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 17/11/2011. VI. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 207.240/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 19/4/2013.)
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