- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 13/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 05/09/2013, p. 13/05/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). PRISÃO EM FLAGRANTE, CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, COM BASE NA HABITUALIDADE E INTENSIDADE DO TRÁFICO E NA QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substitutivo de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. O Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento, pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, dos HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), firmou entendimento pela inadequação do writ, para substituir recursos especial e ordinário ou revisão criminal, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, também tem negado seguimento a habeas corpus, substitutivos de recurso ordinário, com fulcro no art. 38 da Lei 8.038/90, quando inexiste flagrante ilegalidade, apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício (HC 114.550/AC, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 24/08/2012; HC 114.924/RJ, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 28/08/2012). IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal que não merece conhecimento, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. In casu, não há manifesto constrangimento ilegal, passível de concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus, eis que decretada a custódia preventiva com base na habitualidade e intensidade da traficância, na quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas, acondicionadas de forma característica do tráfico, fundamentos que demonstram a gravidade concreta dos fatos e justificam a manutenção da prisão do paciente, para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. VI. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 252.430/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 13/5/2014.)
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